Código de Ética

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL E EMPRESARIAL DOS PSICANALISTAS FILIADOS A ABIPP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INTEGRAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE PSICANÁLISE


TÍTULO I – DA ÉTICA PROFISSIONAL
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO


Art. 1º Sob a denominação de Código de Ética Profissional dos Psicanalistas da ABIPP,
caracteriza-se como o instrumento que disciplina eticamente todos os profissionais
filiados.


CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS


Art. 2º O presente Código de Ética Profissional se fundamenta nos princípios da filosofia
moral, os conteúdos da valorização e desenvolvimento do homem dentro dos aspectos
sociais, profissionais e axiológicos.
Art. 3º Os objetivos éticos essenciais da Psicanálise serão sempre de buscar a verdade,
dentro de uma linha moral e não deixar a emoção superar a razão.
Art. 4º O contexto da abordagem ética em Psicanálise e Psicoterapias se faz valer na
individualidade de cada um e no respeito humano, dentro dos valores morais universais.


CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 5º São princípios éticos que os Psicanalistas estão obrigados a seguir e fazer cumprir:
I – Obediência irrestrita à filosofia e linha epistemológica psicanalítica;
II – Cumprir e fazer cumprir todas as normas emanadas da Associação Brasileira de
Integração dos Profissionais de Psicanálise enquanto filiado;
III – Seguir as diretrizes estabelecidas pela Diretoria e Estatuto da ABIPP, bem como, as
normas aprovadas pelas respectivas assembleias;
IV – Contribuir e participar de atividades de interesse da classe psicanalítica;
V – Desempenhar, com dedicação, dignidade, seriedade e interesse a sua profissão;
VI – Utilizar em sua atuação profissional somente os conhecimentos adquiridos nos seus
cursos formativos relacionados à Psicanálise;
VII – Sempre se apresentar como psicanalista, evitando usar outras denominações
profissionais nas quais não tem formação, tais como psicólogo ou médico;
VIII – Respeitar todos os credos e filosofias de vida;
IX – Desempenhar sua profissão sem que venha colocar quaisquer tipos de ideias ou
ideologias em seus pacientes;
X – Manter processo de procura para aliar-se a conhecimentos relacionados aos conteúdos
de sua função profissional;
XI – Ter comportamento absolutamente neutro, não fazendo qualquer tipo de julgamento
de atitudes, palavras, comportamentos, etc., diante dos problemas abordados pelos
pacientes;
XII – Caberá aos Psicanalistas Docentes ou Supervisores esclarecer, informar, orientar e
exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste código.


CAPÍTULO IV – DO SIGILO PROFISSIONAL


Art. 6º O psicanalista está obrigado a guardar sigilo profissional, nos seguintes termos:
I – O sigilo profissional será obrigatório dentro da profissão psicanalítica;
II – O psicanalista não pode passar informações sobre os conteúdos que lhe foram
passados pelo paciente;
III – O psicanalista não pode passar informações a outro profissional, mesmo que seja
psicanalista, sobre qualquer referência a respeito do paciente, sem que haja autorização
por escrito do mesmo;
IV – O psicanalista não pode citar o nome dos seus pacientes. Devendo sempre que for
apresentado o caso clínico do seu paciente em público o fazer através de pseudônimo ou
iniciais do nome do paciente. Caso o paciente autorize por escrito o psicanalista e/ou
psicoterapeuta pode em público, usar o devido nome, na apresentação do caso clínico;
V – O psicanalista não pode apresentar, mesmo sob pseudônimo, um caso clínico de
alguém presente à palestra ou conferência, ressalvando o fato de o paciente o ter
autorizado, por escrito;
VI – O psicanalista não pode identificar o paciente ou ex-paciente, como tal, diante de
terceiros;
VII – O psicanalista é proibido de comentar o que lhes foi relatado pelo seu paciente para
pessoas de seu relacionamento (esposa, filhos amigos, etc) bem como, não pode falar dos
problemas de um paciente para outros pacientes;
VIII – O psicanalista se tiver por costume fazer anotações das sessões, está obrigado a ter
cuidado absoluto garantindo que ninguém delas tome conhecimento, sendo de bom alvitre
que anote sob certas condições ou anote pseudônimo para os pacientes (na ficha);
IX – O psicanalista tem o dever de comunicar a ABIPP toda e qualquer informação sobre
colegas de sua Associação que estejam infringindo quaisquer princípios éticos ou se
conduzindo aleivosamente;
X – Caso tenha solicitação policial ou judicial para que o psicanalista passe alguma
informação sobre o seu paciente, o profissional solicitado deve consultar o seu paciente,
se este estiver ainda vivo, levando sempre em consideração o fato desta informação ser
boa para o seu paciente e/ou sociedade. Caso as informações sobre seu paciente venham
prejudicar o mesmo é dever do psicanalista se calar em favor do ponto de vista ético
profissional;
XI – No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos
responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício;
XII – Nos atendimentos psicanalíticos são vedados a gravação de áudio ou vídeo em
quaisquer circunstâncias.


CAPÍTULO V – DA ATRIBUIÇÃO ÉTICA INSTITUCIONAL


Art. 7º São atribuições da Associação Brasileira de Integração dos Profissionais de
Psicanálise perante os psicanalistas filiados:
I – Possuir um Conselho de Ética composto de 3 (três) membros, que sejam filiados, e
nomeados pelo presidente em exercício, objetivando fazer análises e julgamentos sobre
qualquer denúncia feita por um dos seus filiados, ou por qualquer pessoa;
II – A abertura da sindicância instalada para apuração de denúncias contra psicanalistas
filiados, será feita por escrito e terão rigorosa análise feita pelos membros da Comissão
de Ética da ABIPP;
III – O prazo dado à Conselho de Ética para averiguação da denúncia será de 30 (trinta)
dias, prorrogáveis por escrito, desde que devidamente justificada, por mais 30 (trinta)
dias;
IV – Para que exista a sindicância, o Conselho de Ética vai escolher um relator, dentre os
componentes, cabendo ao Conselho de Ética obter o máximo de informações possíveis,
inclusive ouvindo testemunhas, analisando detalhadamente as provas apresentadas e
sobretudo, tomando o depoimento do psicanalista denunciado;
V – O Conselho de Ética depois de analisar todas as provas e fatos contra o denunciado,
bem como sua defesa, dará um parecer final, baseado nos dados obtidos, contendo neste
a colocação sobre a culpa ou não do acusado, tendo o Conselho de Ética após a finalização
da análise das denúncias o prazo de 15 (quinze) dias para tomar as devidas providências,
que poderão ser:
a) Havendo improcedências nas acusações, fazer o devido arquivamento;
b) Tendo pendência as acusações, porém as mesmas não sendo de caráter grave, o
Conselho deverá chamar o psicanalista e o recriminar verbalmente e por escrito,
não deixando de orientar-lhe para evitar repetição do erro;
c) Caso a procedência das acusações sejam observadas como graves o Conselho de
Ética solicitará ao presidente da ABIPP a convocação de uma assembleia geral
extraordinária para que todos os filiados possam participar e deliberar;
d) Após o Conselho de Ética obter a maioria de votos durante a assembleia geral
poderá encaminhar para que o presidente da ABIPP tome uma das seguintes
deliberações:

  1. Emitir advertência ao psicanalista;
  2. Suspender o psicanalista por um período de 01 (um) mês até 24 (vinte e
    quatro) meses.
    e) Somente com votação por maioria absoluta dos filiados é que o presidente da
    ABIPP poderá expulsar o referido filiado, no qual foi julgado. Impedindo-o
    definitivamente de fazer parte da ABIPP no futuro;
    f) Durante a assembleia geral extraordinária o psicanalista acusado terá pleno direito
    de defesa das acusações às quais estará respondendo;
    g) Caso o psicanalista seja expulso da ABIPP serão feitas em registro de ata em
    cartório, tornando público o fato e os motivos;
    h) Em todos os demais casos de punição, serão obedecidos os critérios de
    confidência.

    CAPÍTULO VI – DOS DIREITOS PROFISSIONAIS

    Art. 8º São direitos do psicanalista:
    I – Recusar pacientes psicóticos ou não analisáveis;
    II – Recusar pacientes que gerem contratransferência e prejudiquem o tratamento
    psicanalítico;
    III – Recusar pacientes com patologias neurológicas que inviabilizem o tratamento
    psicanalítico;
    IV – Não aceitar pacientes que tenham ligações familiares ou de amizade;
    V – Negar fazer qualquer atitude ou atividade que esteja contra a sua consciência;
    VI – Obedecer ao contrato psicoterapêutico. Cobrar e ser remunerado de maneira justa;
    VII – Não fornecer, caso não queira, o seu endereço e telefone particular;
    VIII – Realizar atendimentos psicanalíticos nas modalidades presencial ou a distância. O
    atendimento a distância será por vídeo chamada utilizando computadores ou celulares.

    CAPÍTULO VII – DOS DIREITOS DO PACIENTE

    Art. 9º São direitos do paciente:
    I – Direito para desconfiar do psicanalista;
    II – Liberdade para escolher o seu psicanalista;
    III – Direito de em qualquer momento encerrar o tratamento, sem precisar dar satisfação
    ao psicanalista que o acompanha;
    IV – Direito de exigir o cumprimento do contrato psicoterapêutico, na íntegra;
    V – Direito de não aceitar mudanças de horários para satisfazer o psicanalista e o direito
    de falar ou calar-se no horário que lhe é permitido durante sua sessão;
    VI – Direito aos recibos pelos pagamentos feitos ao psicanalista;
    VII – Direito de recusar atendimentos na modalidade a distância.

    CAPÍTULO VIII – DA RESPONSABILIDADE DO PSICANALISTA

    Art. 10 São responsabilidades básicas do psicanalista:
    I – Encontrar-se devidamente registrado na ABIPP;
    II – Estar em dia com a anuidade correspondente, cobrada pela ABIPP;
    III – Encontrar-se devidamente registrado na municipalidade, com alvará e demais
    impostos devidos honrados;
    IV – Desempenhar os seus serviços psicanalíticos em consultório devidamente instalado,
    em local agradável, limpo e com boa qualidade;
    V – Vestir-se bem e de forma adequada ao seu exercício profissional. Evitando roupas
    que possam criar estímulos sexuais e/ou afins em seus pacientes;
    VI – Fazer uso de palavras respeitáveis, nunca fazendo uso de pornofonias e/ou
    pornografias;
    VII – Manter postura moral em todos os setores da sua vida;
    VIII – Jamais apresentar os seus conceitos religiosos, políticos e/ou esportivos dentro do
    aspecto profissional;
    IX – Se exercer outra profissão além da Psicanálise, procurar desenvolver de maneira
    ética, interdependente e não vinculada à sua prática da Psicanálise;
    X – Ser defensor da moralidade e equilíbrio emocional e social dos psicanalistas e
    psicoterapeutas;
    XI – O Psicanalista, na realização de estudos, pesquisas e atividades voltadas para a
    produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias, avaliará os riscos
    envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulgação dos resultados, com o
    objetivo de proteger as pessoas, grupos, organizações e comunidades envolvidas, bem
    como garantirá o anonimato destes;
    XII – O Psicanalista para a realização de atendimentos na modalidade a distância, deve
    utilizar plataforma criptografada, para assegurar a privacidade e o sigilo completo das
    sessões, observadas as disposições da Política de Segurança da Informação e da
    Comunicação.

    CAPÍTULO IX – DOS IMPEDIMENTOS

    Art. 11 É vedado ao Psicanalista:
    I – Obter qualquer benefício físico, religioso, político, emocional, social, amoroso, sexual
    ou afins do seu paciente durante a sua atuação profissional;
    II – Agir de maneira sem ética com os seus pacientes;
    III – Se utilizar títulos que não possua;
    IV – Fazer uso de técnicas das quais não tenha conhecimentos e/ou formação;
    V – Insistir com o paciente quanto à infabilidade de sua interpretação;
    VI – Fazer qualquer tipo de julgamento de atitudes, palavras, comportamento, etc.;
    VII – Deixar de obedecer ao Código de Ética, ao Estatuto da ABIPP e as determinações
    da Diretoria e da Assembleia Geral da referida Associação.

    CAPÍTULO X – DAS RELAÇÕES MULTIPROFISSIONAIS

    Art. 12 Ao profissional Psicanalista cabe sempre respeitar os seus colegas e outros
    profissionais, independente da linha psicoterapêutica. Cabendo ao profissional o silêncio
    em lugar de falar mal.
    Art. 13 Ao Psicanalista cabe o respeito a todas as demais profissões.
    Art. 14 O Psicanalista, sempre que necessário ou se lhe oferecer oportunidade,
    esclarecerá as diferenças entre a Psicanálise, Psicologia ou Medicina, contudo sem
    desvalorizar qualquer profissão.
    Art. 15 Não cabe ao Psicanalista participar de polêmicas religiosas e/ou políticas, dentro
    de sua atuação profissional.
    Art. 16 O Psicanalista encaminhará a profissionais especializados os casos que se fizerem
    necessários para garantir a proteção integral do paciente.

    CAPÍTULO XI – DA PSICANÁLISE E A JUSTIÇA

    Art. 17 Diante da Justiça e autoridades afins deverá o Psicanalista agir do seguinte modo:
    I – Jamais o Psicanalista poderá testemunhar contra pacientes, atuais ou antigos;
    II – Jamais passar as informações escritas sobre seus pacientes;
    III – Em caso de colaborar com a justiça e/ou polícia para beneficiar ao paciente, de
    acordo com o já estabelecido neste Código de Ética, que o faça verbalmente;
    IV – Nunca se pronuncie sobre crimes e fatos sociais graves como cidadão comum. Sendo
    necessário, a eles se refira na ótica da psicanálise;
    V – Nunca exerça julgamento de pessoas, fatos ou fenômenos especialmente em público
    ou pela imprensa.

    CAPÍTULO XII – DO PSICANALISTA E OUTRAS TERAPIAS

    Art. 18 O Psicanalista deve se apresentar da seguinte maneira em relação a outras linhas
    terapêuticas:
    I – Jamais tecer comentários em público e criar polêmicas relacionadas as demais linhas
    terapêuticas;
    II – É dever do profissional respeitar todas as linhas terapêuticas existentes;

    CAPÍTULO XIII – DOS HONORÁRIOS

    Art. 19 O Psicanalista em relação à questão financeira terá a seguinte postura:
    I – O Psicanalista deve cobrar do seu paciente dentro de sua realidade econômica;
    II – O Psicanalista deve evitar os tratamentos gratuitos. Pois, é de suma importância a
    relação financeira dentro do contexto profissional entre Psicanalista e paciente, haja vista,
    que isto também é essencial para o processo terapêutico;
    III – O Psicanalista não deve demonstrar ansiedade e preocupação com os pagamentos
    dos pacientes;
    IV – Ao Psicanalista cabe negociar o pagamento das sessões com os pacientes.

    TÍTULO II – DA ÉTICA EMPRESARIAL

    CAPÍTULO I – DA ABRANGÊNCIA

    Art. 20 Sob a denominação de Código de Ética Empresarial da ABIPP, caracteriza-se
    como o instrumento que disciplina eticamente as empresas filiadas, bem como seus
    empresários, conselheiros, diretores, funcionários, estagiários, fornecedores e parceiros,
    pessoa física ou jurídica que, de forma direta ou indireta, se relacionem econômica e
    financeiramente com a empresa.

    CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS DE CONDUTA

    Art. 21 Os integrantes de empresa filiada à ABIPP, caracterizado no art. 20 deste Código
    de Ética Empresarial, devem, nas suas posturas e ações, observar os princípios da ética,
    da integridade e da moralidade, além dos mandamentos constitucionais e legais.
    Art. 22 Os empresários, conselheiros, diretores, funcionários, estagiários, fornecedores e
    parceiros, pessoa física ou jurídica que, de forma direta ou indireta, se relacionem
    econômica e financeiramente com a empresa filiada a ABIPP, obedecerão aos seguintes
    princípios de conduta:
    I – Promover a filosofia e linha epistemológica psicanalítica;
    II – Cumprir e fazer cumprir todas as normas emanadas da Associação Brasileira de
    Integração dos Profissionais de Psicanálise enquanto filiado;
    III – Seguir as diretrizes estabelecidas pela diretoria e Estatuto da ABIPP, bem como, as
    normas aprovadas pelas respectivas assembleias;
    IV – Contribuir e participar de atividades de interesse da classe psicanalítica;
    V – Desempenhar, com dedicação, dignidade, seriedade e interesse a sua empresa;
    VI – Utilizar em sua atuação empresarial os conhecimentos adquiridos nos cursos
    formativos relacionados à Psicanálise;
    VII – Respeitar todos os credos e filosofias de vida;
    VIII – Ter comportamento absolutamente neutro, não fazendo qualquer tipo de
    julgamento de atitudes, palavras, comportamentos, etc., diante dos problemas abordados
    pelos clientes.

    CAPÍTULO III – DO SIGILO EMPRESARIAL

    Art. 23 A empresa filiada está obrigada a guardar sigilo empresarial, nos seguintes
    termos:
    I – O sigilo profissional será obrigatório dentro da área psicanalítica;
    II – A empresa não pode passar informações sobre os conteúdos que lhe foram passados
    pelo cliente;
    III – A empresa não pode apresentar, mesmo sob pseudônimo, um caso clínico de alguém
    presente à palestra ou conferência, ressalvando o fato de o cliente o ter autorizado, por
    escrito;
    IV – A empresa tem o dever de comunicar a ABIPP toda e qualquer informação sobre
    empresas e psicanalistas de sua Associação que estejam infringindo quaisquer princípios
    éticos ou se conduzindo aleivosamente.

    CAPÍTULO IV – DOS DEVERES E DIREITOS

    Art. 24 São deveres de todos os integrantes de empresa filiada à ABIPP, caracterizado
    neste Código de Ética Empresarial:
    I – adotar postura coerente com os princípios da empresa, quando estiver falando em nome
    da própria ou representando-a, pautando suas palavras pelo rigor técnico e suas decisões
    pela coerência com a sua missão;
    II – agir com probidade, retidão, lealdade e justiça;
    III – tratar colegas, clientes e parceiros de forma cortês, sem preconceitos de qualquer
    origem, sejam de raça, sexo, cor, idade, orientação sexual, identidade sexual, opções
    políticas e religiosas ou quaisquer outras formas de discriminação, respeitando-lhes a
    privacidade e a reputação pessoal e profissional e evitando que interesses de ordem
    pessoal interfiram nos relacionamentos;
    IV – manter sigilo sobre particularidades da empresa, resguardando as informações ainda
    não tornadas públicas, das quais tenha conhecimento por sua atuação profissional, sem
    jamais utilizá-las em benefício próprio ou de terceiros, na realização de negócios de
    qualquer natureza;
    V – utilizar os equipamentos, os meios de comunicação e as instalações colocados à
    disposição exclusivamente para realização de suas atividades profissionais, observadas as
    disposições da Política de Segurança da Informação e da Comunicação da empresa;
    VI – relacionar-se com colegas e clientes de forma estritamente profissional, preservando
    a isenção necessária ao desempenho de suas funções, e resistir a eventuais pressões e
    intimidações, inclusive hierárquicas, que visem a obter quaisquer favores ou vantagens
    indevidas, por meio de ações imorais, ilegais ou antiéticas, comunicando imediatamente
    aos seus superiores hierárquicos;
    VII – zelar pela imagem da empresa;
    VIII – utilizar trajes e linguagem adequados, levando sempre em conta o tipo de trabalho
    a ser executado, o público a ser contatado e os hábitos da região onde realiza suas
    atividades.
    Art. 24 São direitos de todos os integrantes de empresa filiada à ABIPP, a serem
    garantidos pela empresa:
    I – trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e
    psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;
    II – estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias,
    pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso; e
    III – ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam
    respeito, ficando restritas somente ao próprio interessado e ao pessoal responsável pela
    guarda, manutenção e tratamento dessas informações, resguardada a competência da
    Comissão de Ética.

    CAPÍTULO V – DA ATRIBUIÇÃO ÉTICA INSTITUCIONAL

    Art. 25 São atribuições da Associação Brasileira de Integração dos Profissionais de
    Psicanálise perante as empresas filiadas:
    I – Possuir um Conselho de Ética composto de 3 (três) membros, que sejam filiados, e
    nomeados pelo presidente em exercício, objetivando fazer análises e julgamentos sobre
    qualquer denúncia feita por um dos seus filiados, ou por qualquer pessoa;
    II – A abertura da sindicância instalada para apuração de denúncias contra psicanalistas
    filiados, será feita por escrito e terão rigorosa análise feita pelos membros da Comissão
    de Ética da ABIPP;
    III – O prazo dado à Conselho de Ética para averiguação da denúncia será de 30 (trinta)
    dias, prorrogáveis por escrito, desde que devidamente justificada, por mais 30 (trinta)
    dias;
    IV – Para que exista a sindicância, o Conselho de Ética vai escolher um relator, dentre os
    componentes, cabendo ao Conselho de Ética obter o máximo de informações possíveis,
    inclusive ouvindo testemunhas, analisando detalhadamente as provas apresentadas e
    sobretudo, tomando o depoimento do responsável pela empresa denunciada;
    V – O Conselho de Ética depois de analisar todas as provas e fatos contra a empresa
    denunciada, bem como sua defesa, dará um parecer final, baseado nos dados obtidos,
    contendo neste a colocação sobre a culpa ou não do acusado, tendo o Conselho de Ética
    após a finalização da análise das denúncias o prazo de 15 (quinze) dias para tomar as
    devidas providências, que poderão ser:
    a) Havendo improcedências nas acusações, fazer o devido arquivamento;
    b) Tendo pendência as acusações, porém as mesmas não sendo de caráter grave, o
    Conselho deverá chamar o responsável pela empresa e o recriminar verbalmente
    e por escrito, não deixando de orientar-lhe para evitar repetição do erro;
    c) Caso a procedência das acusações sejam observadas como graves o Conselho de
    Ética solicitará ao presidente da ABIPP a convocação de uma assembleia geral
    extraordinária para que todos os filiados possam participar e deliberar;
    d) Após o Conselho de Ética obter a maioria de votos durante a assembleia geral
    poderá encaminhar para que o presidente da ABIPP tome uma das seguintes
    deliberações:
  3. Emitir advertência a empresa;
  4. Suspender a empresa por um período de 01 (um) mês até 24 (vinte e
    quatro) meses.
    e) Somente com votação por maioria absoluta dos filiados é que o presidente da
    ABIPP poderá expulsar o referido filiado, no qual foi julgado. Impedindo-o
    definitivamente de fazer parte da ABIPP no futuro;
    f) Durante a assembleia geral extraordinária a empresa acusada terá pleno direito de
    defesa das acusações às quais estará respondendo;
    g) Caso a empresa seja expulsa da ABIPP serão feitas em registro de ata em cartório,
    tornando público o fato e os motivos;
    h) Em todos os demais casos de punição, serão obedecidos os critérios de
    confidência.
    Art. 26 Qualquer violação ou desrespeito aos princípios contidos neste Código de Ética
    Empresarial deve ser levado ao conhecimento da ABIPP.
    § 1º Denúncias ou alegações falsas ou maliciosas serão consideradas condutas antiéticas
    e passíveis de afastamento do anonimato e consequente penalização, se for o caso.
    § 2º A omissão diante do conhecimento de possíveis violações também será entendida
    como conduta antiética.

    CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 27 A Associação Brasileira de Integração dos Profissionais de Psicanálise poderá
    baixar normas complementares a este Código de Ética, sempre o fazendo através de
    Resoluções ou Pareceres.
    Art. 28 O presente Código de Ética Profissional tem aplicabilidade para os filiados da
    Associação Brasileira de Integração dos Profissionais de Psicanálise.

    CÓDIGO DE ÉTICA APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INTEGRAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE PSICANÁLISE

    NOVA ODESSA, 20 DE FEVEREIRO DE 2021.

    Edson Donizeti Cavichioli
    Presidente da ABIPP